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Artigo 49 do ESTATUTO SOCIAL | Estatuto do Distrito Federal de 19 de Julho de 2019

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Art. 49

Os bens situados na área do Distrito Federal, incorporados mediante desapropriação, ao patrimônio da NOVACAP, deverão ser utilizados para a realização de seus objetivos sociais e serão considerados alienáveis e livres de qualquer direito ou preferência legal em favor dos desapropriados (Art. 4º da Lei nº 5.861, de 12 de dezembro de 1972).