Artigo 49 do ESTATUTO SOCIAL | Estatuto do Distrito Federal de 19 de Julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 49
Os bens situados na área do Distrito Federal, incorporados mediante desapropriação, ao patrimônio da NOVACAP, deverão ser utilizados para a realização de seus objetivos sociais e serão considerados alienáveis e livres de qualquer direito ou preferência legal em favor dos desapropriados (Art. 4º da Lei nº 5.861, de 12 de dezembro de 1972).