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Artigo 48 do ESTATUTO SOCIAL | Estatuto do Distrito Federal de 19 de Julho de 2019

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Art. 48

A NOVACAP poderá promover as desapropriações autorizadas e incorporar os bens desapropriados ou destinados pela União, Distrito Federal ou Estado de Goiás na área prevista no Art. 1º da Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956.

Art. 48 do ESTATUTO SOCIAL - Estatuto do Distrito Federal /2019