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Artigo 45, Parágrafo 2 do ESTATUTO SOCIAL | Estatuto do Distrito Federal de 19 de Julho de 2019

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Art. 45

A NOVACAP deve se assegurar o estrito cumprimento dos dispositivos legais e adotar diretrizes e mecanismos de defesa de sua integridade para prevenir e detectar atos de natureza ilícita, tais como a prática de corrupção, fraude ou suborno.

§ 1º

As diretrizes de prevenção e detecção de atos de natureza ilícita devem contemplar todos os níveis da organização e incluir as possíveis situações em que as pessoas ligadas a ela possam envolver-se com agentes tanto ativos quanto passivos.

§ 2º

A NOVACAP disponibilizará canal de denúncias com relação a atos de natureza ilícita, para o qual garantirá o sigilo e a confidencialidade do denunciante.

§ 3º

O Regimento Interno da Companhia deverá prever programas e medidas, na forma de políticas relacionadas a ética, controles internos e conformidade (compliance) que devem integrar as diretrizes da organização, incluindo questões relacionadas a processos e monitoramento aplicáveis.

§ 4º

A NOVACAP deverá se assegurar que seus fornecedores, além de se comprometerem com o código de conduta da Companhia, implementem seu próprio programa de conformidade e código de ética e políticas de integridade.

Art. 45, §2º do ESTATUTO SOCIAL - Estatuto do Distrito Federal /2019