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Artigo 43 do ESTATUTO SOCIAL | Estatuto do Distrito Federal de 19 de Julho de 2019

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Art. 43

Compete ao Comitê de Elegibilidade:

I

opinar, de modo a auxiliar os Acionistas na aprovação de Administradores e Conselheiros Fiscais, sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas eleições; e

II

verificar a conformidade do processo de avaliação dos Administradores e Conselheiros Fiscais;

III

prestar apoio, ao Conselho de Administração, na avaliação dos diretores da empresa nos termos do inciso III do art. 13 da Lei Federal nº 13.303/2016, quando solicitado.

§ 1º

O Comitê deverá se manifestar no prazo máximo de oito dias úteis, a partir do recebimento de formulário padronizado da entidade da Administração Pública responsável pelas indicações, sob pena de aprovação tácita e responsabilização de seus membros caso se comprove o descumprimento de algum requisito.

§ 2º

As manifestações do Comitê, que serão deliberadas por maioria de votos com registro em ata, que deverá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas.

Art. 43 do ESTATUTO SOCIAL - Estatuto do Distrito Federal /2019