JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 38, Inciso VI do ESTATUTO SOCIAL | Estatuto do Distrito Federal de 19 de Julho de 2019

Acessar conteúdo completo

Art. 38

Observadas as disposições legais, o lucro líquido do exercício terá a seguinte destinação:

I

absorção de prejuízos acumulados;

II

5% (cinco por cento), para constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social; e

III

no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado nos termos do art. 202 da a Lei nº 6.404, de 1976 para o pagamento de dividendos, se houver, em harmonia com a política de dividendos aprovada pela Companhia;

IV

a assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar à reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório, nos termos do inciso I do caput do art. 202 da Lei nº 6.404, de 1976;

V

a retenção de lucros deverá ser acompanhada de justificativa em orçamento de capital previamente aprovado pela assembleia geral, nos termos do art. 196 da Lei nº 6.404, de 1976;

VI

o saldo remanescente será destinado à distribuição de dividendos ou à constituição de outras reservas de lucros nos termos da lei;

VII

o dividendo será pago em até 60 dias da data em que for declarado, ou até o Gnal daquele ano, quando autorizado pela Assembleia Geral de Acionistas;

VIII

o Conselho de Administração poderá declarar dividendos com base no lucro apurado em balanço semestral ou trimestral e mediante reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral, bem como antecipar dividendos, com base em balanço semestral;

IX

sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional e ao Tesouro do Distrito Federal, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, ou outra que venha a substituí-la, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou assembleia geral, devendo ser considerada como taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação;

X

o valor da remuneração, paga ou creditada, a título de juros sobre o capital próprio, poderá ser imputado ao valor destinado aos dividendos, apurados na forma prevista neste artigo, nos termos da legislação pertinente.

Art. 38, VI do ESTATUTO SOCIAL - Estatuto do Distrito Federal /2019