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Artigo 32, Inciso V do ESTATUTO SOCIAL | Estatuto do Distrito Federal de 19 de Julho de 2019

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Art. 32

São Requisitos para investidura no cargo:

I

não ser cônjuge ou parceiro, independentemente do registro de união estável, bem como possuir qualquer relação de parentesco consanguíneo, afim ou colateral, até o 3º grau, com qualquer outro membro do Conselho de Administração, Fiscal ou da Diretoria Executiva;

II

ser pessoa natural, residente no país e com reputação ilibada;

III

não ser administrador ou empregado da NOVACAP bem como ocupante de cargo em empresa concorrente;

IV

não possuir conflito de interesses com a NOVACAP ou com qualquer ente integrante da administração direta e indireta do Governo do Distrito Federal;

V

não ter sido condenado por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

VI

não esteja impedido ao exercício do cargo por lei especial;

VII

possuir formação acadêmica com graduação em nível superior e, no mínimo, grau de especialização ou comprovada experiência proGssional em área, compatível com a responsabilidade e complexidade do cargo bem como com o objeto social da NOVACAP, devidamente comprovada mediante apresentação de currículo;

VIII

não estar enquadrado em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal, condicionada à declaração expressa nesse sentido;

IX

não tenha Grmado, nos últimos 3 (três) anos, contrato ou parceria na condição de fornecedor, comprador, demandante, ou ofertante de bens e serviços de qualquer natureza, com a NOVACAP;

X

não tenha sido, nos últimos 3 (três) anos, dirigente estatutário de partido político ou titular de mandato eletivo de qualquer ente da federação, mesmo que licenciado do cargo;

XI

não tenha integrado, nos últimos 3 (três) anos, os quadros de servidores ou empregados dos órgãos reguladores aos quais a NOVACAP está sujeita à fiscalização.