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Artigo 30, Inciso II do ESTATUTO SOCIAL | Estatuto do Distrito Federal de 19 de Julho de 2019

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Art. 30

Compete ao Diretor Jurídico:

I

administrar, orientar e coordenar as normas e procedimentos jurídicos da empresa, de acordo com o Planejamento Estratégico da Companhia;

II

relatar e proferir voto, por escrito, nos processos relativos às matérias de competência da Diretoria Jurídica, para análise e deliberação pela Diretoria Executiva, e posterior encaminhamento ao Conselho de Administração, conforme o caso;

III

submeter ao Diretor-Presidente e à Diretoria Executiva, para análise e deliberação, os assuntos que, no seu entendimento, devam ser classiGcados como relevantes para a consecução dos objetivos da Companhia;

IV

elaborar e propor normas internas necessárias ao regular exercício das atividades jurídicas da empresa;

V

assistir a NOVACAP na assinatura de contratos, convênios, termos aditivos e outros instrumentos que gerem direitos ou obrigações;

VI

examinar e autuar os pedidos de abertura de Tomadas de Contas Especiais, Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias;

VII

aprovar os planos de ação e avaliar respectivos resultados;

VIII

emitir pareceres e fornecer informações sobre assuntos da área jurídica, quando solicitado pelas unidades orgânicas ou órgãos externos;

IX

representar a NOVACAP como advogado, em juízo ou na esfera administrativa, mediante procuração, em qualquer grau de jurisdição;

X

propor ações judiciais em nome da NOVACAP, requerer sua suspensão ou desistência de recursos interpostos e, mediante prévia autorização da Diretoria Colegiada, desistir de ações judiciais propostas, transigir ou renunciar ao direito em que se funda a ação;

XI

organizar, supervisionar, coordenar, distribuir, orientar e controlar a execução das atividades de competência da Diretoria Jurídica;

XII

autorizar a realização de auditoria interna em processos judiciais de interesse da NOVACAP;

XIII

solicitar, conforme Regulamento de Licitação e Contratos da NOVACAP, a realização de procedimento licitatório para contratação de prestadores de serviços na área jurídica;

XIV

propor à Diretoria Executiva, para aprovação, a outorga de efeito normativo a pareceres, dandolhes força vinculante no âmbito da NOVACAP, com caráter abstrato e genérico, devendo ser observados por toda a Companhia, em qualquer caso concreto que seja compatível com a questão tratada no parecer normativo.

Art. 30, II do ESTATUTO SOCIAL - Estatuto do Distrito Federal /2019