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Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso IV do ESTATUTO SOCIAL | Estatuto do Distrito Federal de 19 de Julho de 2019

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Art. 3º

A NOVACAP poderá, mediante autorização legislativa, participar de outras Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista ou Sociedades Empresárias, inclusive Sociedades de Propósito Específico (SPE) no caso de execução de parcerias público-privadas, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 2004, e em qualquer caso, desde que haja compatibilidade com o seu objeto social.

§ 1º

A sua participação poderá ter como finalidade o exercício da opção legal para aplicação do Imposto de Renda em investimento para o desenvolvimento regional ou setorial.

§ 2º

Quando a participação se der em Sociedade Empresária, na qual o Distrito Federal não detenha controle acionário, a NOVACAP será representada pelo seu Diretor-Presidente, e deverá, no exercício de função fiscalizadora, requerer as informações, relatórios e demonstrações que subsidiem a posição da Companhia nas deliberações internas daquela empresa, visando à consecução do objeto social, à preservação do investimento acionário e ao atendimento de interesses estratégicos do Distrito Federal, compativeis com a natureza do arranjo societário, o qual deverá prever a disponibilização, à NOVACAP, periodicamente e sempre que solicitado, dos seguintes documentos:

I

relacionados à estratégia e plano de negócios sociedade;

II

relatórios de execução orçamentária, de investimentos programados, inclusive quanto ao alinhamento dos custos orçados e dos realizados com os custos de mercado; III- sobre execução da política de transações com partes relacionadas;

IV

análise das condições de alavancagem financeira da sociedade;

V

avaliação de inversões financeiras e de processos relevantes de alienação de bens móveis e imóveis da sociedade;

VI

relatório de risco das contratações para execução de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços relevantes para os interesses da investidora;

VII

sobre execução de projetos relevantes para os interesses da investidora;

VIII

relatório de cumprimento, nos negócios da sociedade, de condicionantes socioambientais estabelecidas pelos órgãos ambientais;

IX

avaliação das necessidades de novos aportes na sociedade e dos possíveis riscos de redução da rentabilidade esperada do negócio;

X

qualquer outro relatório, documento ou informação produzido pela sociedade empresarial investida, considerado relevante para o cumprimento do comando constante do caput.

§ 3º

Os acordos societários anteriores à edição da Lei Federal nº 13.303/2016 e do Decreto nº 37.967/2017, permanecem regidos pela legislação societária e pelos contratos já celebrados, ou que venham a ser aditados para esse fim, sendo que o exercício do dever de fiscalização da NOVACAP será exercício nos limites estabelecidos por estes.

Art. 3º, §2º, IV do ESTATUTO SOCIAL - Estatuto do Distrito Federal /2019