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Artigo 25, Parágrafo 2 do ESTATUTO SOCIAL | Estatuto do Distrito Federal de 19 de Julho de 2019

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Art. 25

Compete ao Diretor-Presidente:

I

representar a NOVACAP nos órgãos de administração e fiscalização das Empresas Estatais e Sociedades Empresárias das quais seja participe no capital social, podendo, no entanto, outorgar mandato específico para representação e voto nas respectivas Assembleias;

II

representar a NOVACAP em juízo ou fora dele, diretamente, por mandatário ou preposto, com poderes específicos para tanto;

III

coordenar e supervisionar, em caráter sistêmico e global, os trabalhos da Companhia nos diversos Setores, fazendo executar, por meio das Diretorias Técnicas e Assessorias da NOVACAP, o presente Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral, as Decisões do Conselho de Administração, e as Resoluções da Diretoria Executiva;

IV

assinar, em conjunto com o Diretor Executivo responsável, conforme a matéria, os Atos, Contratos, Acordos, Convênios, de qualquer natureza firmados com terceiros, bem como Ordens de Pagamento e quaisquer outros títulos de crédito;

V

abrir a Assembleia Geral de Acionistas;

VI

convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

VII

prover os Cargos em Comissão, expedir atos de nomeação e de admissão, designação, promoção, transferência e dispensa de empregados, assim como, de nomeação e exoneração dos ocupantes das funções de confiança, de acordo com a legislação, este Estatuto e as demais normas da NOVACAP;

VIII

autorizar e determinar a constituição de comissão de sindicância, de apuração de infração administrativa disciplinar e de tomada de contas especial, de caráter permanente ou não, bem como de outras comissões ou grupos de trabalho, para elaboração de estudos, projetos e demais atividades visando a constante atualização e aperfeiçoamento dos mecanismos e instrumentos necessários à execução e atendimento de seu objeto social;

IX

indicar o Chefe da Auditoria Interna, para sabatina e aprovação prévia pelo Conselho de Administração;

X

praticar os atos executivos da Administração que não lhe sejam vedados pela Lei ou pelo Estatuto;

XI

julgar os recursos administrativos interpostos contra as Decisões dos Diretores Executivos da NOVACAP, inclusive nos Processos Administrativos Disciplinares e de Sindicância, bem como aqueles interpostos contra as Decisões proferidas procedimentos licitatórios, observado, neste caso, o rito definido para estes no Regulamento de Licitações e Contratos da Companhia;

XII

dirigir e orientar o desenvolvimento das atividades das unidades administrativas a ele vinculadas, na forma prevista na estrutura organizacional da NOVACAP constante do Regimento Interno, devidamente aprovado pelo Conselho de Administração;

XIII

solicitar a disponibilização de créditos adicionais, nos termos da legislação vigente; e

XIV

autorizar, conforme Regulamento de Licitação e Contratos da NOVACAP, a realização de procedimentos licitatórios, mediante solicitação dos demais diretores.

§ 1º

Das decisões do Diretor-Presidente, caberá recurso à Diretoria Executiva, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.

§ 2º

O Recurso será dirigido à Diretoria Executiva, por intermédio do Diretor-Presidente, que poderá exercer o juízo de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias;

§ 3º

Mantida a decisão, o Diretor-Presidente promoverá o encaminhamento do Recurso à Diretoria Executiva, para sorteio do Relator, análise e deliberação.

§ 4º

Os cargos de Presidente do Conselho de Administração e de Diretor-Presidente da Companhia não poderão ser acumulados pela mesma pessoa. SUBSEÇÃO II DIRETOR ADMINISTRATIVO

Art. 25, §2º do ESTATUTO SOCIAL - Estatuto do Distrito Federal /2019