Artigo 23, Parágrafo 6 do ESTATUTO SOCIAL | Estatuto do Distrito Federal de 19 de Julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os membros da Diretoria Executiva não poderão ausentar-se do exercício dos cargos por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou de 60 (sessenta) dias interpolados, no período de um ano, sob pena de perda do cargo, salvo em caso de licença ou afastamento devidamente autorizados.
§ 1º
Para configurar o período interpolado previsto no caput do presente artigo, não serão considerados os dias de descanso semanal e complementar, entendidos estes como os domingos, os sábados e feriados respectivamente, nos termos do art. 4º da Lei n.º 605/1949.
§ 2º
Durante o período de licença ou de afastamento, ao Diretor-Presidente e aos Diretores Executivos será assegurada a remuneração mensal correspondente.
§ 3º
No caso de licença ou afastamento do Diretor-Presidente ou dos Diretores Executivos, por período superior a 30 (trinta) dias, a substituição processar-se-á mediante nomeação do substituto pelo Conselho de Administração, dentre os demais Diretores.
§ 4º
Será considerado vago o cargo de Diretor-Presidente ou de Diretor Executivo quando, sem causa justificada, qualquer deles:
I
faltar a mais de quatro reuniões da Diretoria Executiva;
II
não atender convocação formal do Conselho de Administração.
§ 5º
Vagando definitivamente cargo de Diretor Executivo, o Conselho de Administração elegerá novo titular. Durante o período de vacância, a Diretoria Executiva indicará substituto dentre os demais membros.
§ 6º
No caso de vacância deGnitiva do Cargo de Diretor-Presidente, assumirá imediatamente o substituto, escolhido pelo Conselho de Administração dentre os demais Diretores Executivos, o qual exercerá o cargo interinamente até a eleição de novo titular.
§ 7º
É assegurada também, ao Diretor-Presidente e aos Diretores Executivos, uma gratiGcação correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida no mês de dezembro, por mês de trabalho do ano-calendário.