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Artigo 21, Parágrafo 3 do ESTATUTO SOCIAL | Estatuto do Distrito Federal de 19 de Julho de 2019

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Art. 21

A posse e investidura no cargo se darão em prazo máximo de 30 dias, a contar da eleição mediante a assinatura do Termo de Compromisso e Posse, lavrado no livro de reuniões da Diretoria Executiva, e concomitante apresentação da declaração de bens.

§ 1º

Ao tomar posse, o conselheiro deve assinar o termo e a declaração de desimpedimento, incluindo ausência de conflito de interesses.

§ 2º

Caso o conselho identifique conflito de interesses de algum de seus membros, os demais conselheiros devem avaliar a conveniência da continuidade desse membro e submeter o assunto à assembleia geral. Tais informações, juntamente com aquelas relativas à atividade principal do conselheiro, devem ser divulgadas e ficar disponíveis nos relatórios periódicos com qualidade informativa e outros meios de comunicação da organização.

§ 3º

No ato da posse, cabe ao conselheiro informar sobre outros conselhos dos quais faça parte, bem como eventuais consultorias que realize, independentemente da natureza da organização.

§ 4º

Em caso de mudança na ocupação principal do conselheiro, cabe a ele informar ao conselho.

§ 5º

O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade, a indicação de pelo menos um domicílio no qual o administrador receberá citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais se reputarão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, o qual somente poderá ser alterado mediante comunicação por escrito à empresa.

§ 6º

Aos Diretores é dispensada a garantia de gestão para investidura no cargo.

§ 7º

A remuneração dos Diretores será fixada anualmente em Assembleia Geral, nos termos da legislação vigente.

Art. 21, §3º do ESTATUTO SOCIAL - Estatuto do Distrito Federal /2019