Artigo 21, Parágrafo 2 do ESTATUTO SOCIAL | Estatuto do Distrito Federal de 19 de Julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 21
A posse e investidura no cargo se darão em prazo máximo de 30 dias, a contar da eleição mediante a assinatura do Termo de Compromisso e Posse, lavrado no livro de reuniões da Diretoria Executiva, e concomitante apresentação da declaração de bens.
§ 1º
Ao tomar posse, o conselheiro deve assinar o termo e a declaração de desimpedimento, incluindo ausência de conflito de interesses.
§ 2º
Caso o conselho identifique conflito de interesses de algum de seus membros, os demais conselheiros devem avaliar a conveniência da continuidade desse membro e submeter o assunto à assembleia geral. Tais informações, juntamente com aquelas relativas à atividade principal do conselheiro, devem ser divulgadas e ficar disponíveis nos relatórios periódicos com qualidade informativa e outros meios de comunicação da organização.
§ 3º
No ato da posse, cabe ao conselheiro informar sobre outros conselhos dos quais faça parte, bem como eventuais consultorias que realize, independentemente da natureza da organização.
§ 4º
Em caso de mudança na ocupação principal do conselheiro, cabe a ele informar ao conselho.
§ 5º
O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade, a indicação de pelo menos um domicílio no qual o administrador receberá citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais se reputarão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, o qual somente poderá ser alterado mediante comunicação por escrito à empresa.
§ 6º
Aos Diretores é dispensada a garantia de gestão para investidura no cargo.
§ 7º
A remuneração dos Diretores será fixada anualmente em Assembleia Geral, nos termos da legislação vigente.