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Artigo 20, Parágrafo 5 do ESTATUTO SOCIAL | Estatuto do Distrito Federal de 19 de Julho de 2019

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Art. 20

São requisitos para investidura no cargo de Diretor:

I

ser cidadão de reputação ilibada;

II

ter notório conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado;

III

possuir formação acadêmica de nível superior, compatível com a área técnica do cargo para o qual foi indicado;

IV

não ser cônjuge ou parceiro, independentemente do registro de união estável, bem como não possuir qualquer relação de parentesco consanguíneo, afim ou colateral, até o 3º grau, com qualquer outro membro do Conselho de Administração, Fiscal ou da Diretoria Executiva;

V

ser pessoa natural, residente no país e com reputação ilibada;

VI

não ser ocupante de cargo em Empresa Concorrente;

VII

não possuir conflito de interesses com a NOVACAP;

VIII

não ter sido condenado por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

IX

comprovar cadastro ativo e regular junto ao Conselho de Classe da entidade de registro profissional correspondente à sua formação;

X

não estar impedido ao exercício do cargo por lei especial;

XI

não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal, condicionada a declaração expressa nesse sentido;

XII

nos últimos 3 (três) anos, não tenha firmado contrato ou parceria na condição de fornecedor, comprador, demandante, ou ofertante de bens e serviços de qualquer natureza, com a NOVACAP;

XIII

nos últimos 3 (três) anos não tenha sido dirigente estatutário de partido político ou titular de mandato eletivo de qualquer ente da federação, mesmo que licenciado do cargo;

XIV

nos últimos 3 (três) anos não tenha integrado os quadros de servidores ou empregados dos órgãos reguladores aos quais a NOVACAP está sujeita à fiscalização.

§ 1º

A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação em área do conhecimento diretamente ligada a Diretoria pretendida.

§ 2º

Os requisitos e as vedações exigíveis deverão ser respeitadas por todas as nomeações e eleições realizadas, inclusive em caso de recondução.

§ 3º

As vedações serão verificadas por meio da autodeclaração apresentada ao Comitê de Elegibilidade pelo indicado nos moldes do formulário padronizado.

§ 4º

A ausência dos documentos referidos no parágrafo primeiro, importará em rejeição do formulário mencionado no parágrafo anterior pelo Comitê de Elegibilidade.

§ 5º

Caberá ao Diretor manter ativo e regular o seu cadastro junto ao Conselho de Classe da entidade de registro profissional correspondente à sua formação.

Art. 20, §5º do ESTATUTO SOCIAL - Estatuto do Distrito Federal /2019