Artigo 20, Inciso I do ESTATUTO SOCIAL | Estatuto do Distrito Federal de 19 de Julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 20
São requisitos para investidura no cargo de Diretor:
I
ser cidadão de reputação ilibada;
II
ter notório conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado;
III
possuir formação acadêmica de nível superior, compatível com a área técnica do cargo para o qual foi indicado;
IV
não ser cônjuge ou parceiro, independentemente do registro de união estável, bem como não possuir qualquer relação de parentesco consanguíneo, afim ou colateral, até o 3º grau, com qualquer outro membro do Conselho de Administração, Fiscal ou da Diretoria Executiva;
V
ser pessoa natural, residente no país e com reputação ilibada;
VI
não ser ocupante de cargo em Empresa Concorrente;
VII
não possuir conflito de interesses com a NOVACAP;
VIII
não ter sido condenado por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
IX
comprovar cadastro ativo e regular junto ao Conselho de Classe da entidade de registro profissional correspondente à sua formação;
X
não estar impedido ao exercício do cargo por lei especial;
XI
não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal, condicionada a declaração expressa nesse sentido;
XII
nos últimos 3 (três) anos, não tenha firmado contrato ou parceria na condição de fornecedor, comprador, demandante, ou ofertante de bens e serviços de qualquer natureza, com a NOVACAP;
XIII
nos últimos 3 (três) anos não tenha sido dirigente estatutário de partido político ou titular de mandato eletivo de qualquer ente da federação, mesmo que licenciado do cargo;
XIV
nos últimos 3 (três) anos não tenha integrado os quadros de servidores ou empregados dos órgãos reguladores aos quais a NOVACAP está sujeita à fiscalização.
§ 1º
A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação em área do conhecimento diretamente ligada a Diretoria pretendida.
§ 2º
Os requisitos e as vedações exigíveis deverão ser respeitadas por todas as nomeações e eleições realizadas, inclusive em caso de recondução.
§ 3º
As vedações serão verificadas por meio da autodeclaração apresentada ao Comitê de Elegibilidade pelo indicado nos moldes do formulário padronizado.
§ 4º
A ausência dos documentos referidos no parágrafo primeiro, importará em rejeição do formulário mencionado no parágrafo anterior pelo Comitê de Elegibilidade.
§ 5º
Caberá ao Diretor manter ativo e regular o seu cadastro junto ao Conselho de Classe da entidade de registro profissional correspondente à sua formação.