Artigo 2º do ESTATUTO SOCIAL | Estatuto do Distrito Federal de 19 de Julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A NOVACAP tem por objeto social:
I
o gerenciamento e a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas, bem como a prática de todos os demais atos concernentes aos seus objetivos sociais os quais poderão ser executados em qualquer parte do Território Nacional, observadas as normas de gestão orçamentária e financeira aplicáveis;
II
a fiscalização de obras públicas de infraestrutura mediante a celebração de convênios e contratos com órgãos e entidades da administração direta e indireta e com organismos internacionais para a prestação de serviços técnicos especializados;
III
o desenvolvimento de estudos e projetos.
§ 1º
O objeto social definido no caput compreende as atividades de elaboração, análise e aprovação de projetos de drenagem e pavimentação, bem como a execução, Fiscalização e gerenciamento, direta ou indiretamente, das obras e serviços de engenharia, arquitetura, urbanização, drenagem pluvial, pavimentação, conservação de áreas verdes, paisagismo no Distrito Federal.
§ 2º
A consecução de seus objetivos se dará conforme demanda do Governo do Distrito Federal, de seus Órgãos, Autarquias, Fundações e demais Empresas e Entidades que compõem a sua estrutura administrativa, mediante a correspondente destinação e disponibilização dos recursos orçamentários e financeiros necessários e suficientes para o seu atendimento.
§ 3º
No esforço dirigido ao alcance dos objetivos, os agentes de governança da NOVACAP devem zelar pela viabilidade econômico-financeira da empresa, agir para reduzir as externalidades negativas de suas operações e aumentar as positivas, considerando os diversos capitais envolvidos, sejam eles intelectuais, financeiros, manufaturados, humanos, sociais, ambientais, reputacionais e outros observáveis no curto, médio e longo prazos.