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Artigo 19, Parágrafo 2 do ESTATUTO SOCIAL | Estatuto do Distrito Federal de 19 de Julho de 2019

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Art. 19

A Diretoria Executiva é o órgão executivo da administração e será composta pelo Diretor-Presidente, pelo Diretor Financeiro, pelo Diretor Administrativo, pelo Diretor de Edificações, pelo Diretor de Urbanização e pelo Diretor Jurídico, eleitos pelo Conselho de Administração, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.

§ 1º

Na qualidade de administradores, os diretores possuem deveres fiduciários em relação à organização e prestam contas de suas ações e omissões à própria organização, ao Conselho de Administração e às partes interessadas.

§ 2º

Os legítimos interesses de todos os acionistas, bem como os das demais partes interessadas, devem ser levados em consideração pela Diretoria Executiva em sua missão de cumprir o objeto e a função social da organização.

§ 3º

A Diretoria Executiva deve propor estratégias e colocar em prática um programa contínuo de relacionamento, consulta e comunicação sistemática com as diversas partes interessadas da organização.

§ 4º

A Diretoria Executiva deve garantir que sejam prestadas às partes interessadas, além das informações que são obrigatórias por lei ou regulamento, aquelas que interessem a esse público, tanto financeiras quanto as não financeiras, positivas ou negativas, tão logo estejam disponíveis.

Art. 19, §2º do ESTATUTO SOCIAL - Estatuto do Distrito Federal /2019