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Artigo 17, Inciso VI do ESTATUTO SOCIAL | Estatuto do Distrito Federal de 19 de Julho de 2019

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Art. 17

O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente 1 (uma) vez por mês, e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do Diretor-Presidente da NOVACAP ou de qualquer de seus membros, com a anuência expressa do Presidente do Conselho.

I

As atividades do Conselho de Administração e dos comitês devem ser normatizadas em um regimento interno que torne claras as responsabilidades, atribuições e regras de funcionamento de cada um dos órgãos, bem como as medidas a serem adotadas em situações de conflito de interesses;

II

As reuniões ordinárias do conselho devem ser presenciais, admitindo-se, excepcionalmente, a participação por tele ou videoconferência. Em todos os casos, os conselheiros devem adotar cuidados especiais com a segurança das informações;

III

o quórum mínimo para deliberação do Conselho é de 06 (seis) de seus membros;

IV

Diretores executivos, assessores, técnicos, auditores independentes e consultores podem ter sua presença requisitada nas reuniões do Conselho de Administração, para prestar informações, expor suas atividades ou apresentar opiniões sobre assuntos de sua especialidade;

V

Os convidados não devem estar presentes no momento da deliberação, permanecendo na reunião somente durante o período em que sua participação for necessária ou o conselho julgar conveniente, registrando-se em ata o horário de entrada e saída dos convidados;

VI

as deliberações do Conselho serão Publicadas no Diário OGcial do Distrito Federal, na íntegra ou por extrato, e vinculam a Administração da NOVACAP ao seu cumprimento.

§ 1º

O Conselho de Administração deve reunir-se periodicamente com o Conselho Fiscal, quando instalado, para tratar de assuntos de interesse comum e desenvolver uma agenda de trabalho.

§ 2º

O Conselho de Administração deve fornecer aos membros do Conselho Fiscal cópia integral das atas de todas as suas reuniões.