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Artigo 15, Inciso VII do ESTATUTO SOCIAL | Estatuto do Distrito Federal de 19 de Julho de 2019

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Art. 15

São Requisitos para investidura no cargo:

I

não ser cônjuge ou parceiro (a), independentemente do registro de união estável, bem como não possuir qualquer relação de parentesco consanguíneo, aGm ou colateral, até o 3º grau, com qualquer outro membro do Conselho de Administração, Fiscal ou da Diretoria Executiva da NOVACAP;

II

ser pessoa natural, residente no país e com reputação ilibada;

III

ter notório conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado;

IV

ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado;

V

não ser ocupante de cargo em Empresa Concorrente;

VI

não possuir conflito de interesses com a NOVACAP;

VII

não ter sido condenado por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

VIII

não esteja impedido ao exercício do cargo por lei especial;

IX

formação acadêmica com graduação em nível superior e no mínimo em grau de especialização ou comprovada experiência profissional em área, compativel com a responsabilidade e complexidade do cargo bem como com o objeto social da NOVACAP, devidamente comprovada mediante apresentação de currículo;

X

não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal, condicionada à declaração expressa nesse sentido;

XI

nos últimos 3 (três) anos, não tenha firmado contrato ou parceria na condição de fornecedor, comprador, demandante, ou ofertante de bens e serviços de qualquer natureza, com a NOVACAP;

XII

nos últimos 3 (três) anos não tenha sido dirigente estatutário de partido político ou titular de mandato eletivo de qualquer ente da federação, mesmo que licenciado do cargo;

XIII

nos últimos 3 (três) anos não tenha integrado os quadros de servidores ou empregados dos órgãos reguladores aos quais a NOVACAP está sujeita à fiscalização.

Art. 15, VII do ESTATUTO SOCIAL - Estatuto do Distrito Federal /2019