Artigo 4º, Parágrafo 6, Inciso II do ESTATUTO SOCIAL BANCO DE BRASÍLIA S/A | Estatuto do Distrito Federal de 19 de Janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O BRB tem por objeto o exercício de quaisquer operações bancárias ativas, passivas e acessórias, a prestação de serviços bancários, de intermediação e suprimento financeiro sob suas múltiplas formas e o exercício de quaisquer atividades facultadas aos integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive operações de câmbio, das quais resultem a promoção do desenvolvimento econômico e/ou social do Distrito Federal, da Região Centro-Oeste e das demais áreas de sua influência.
§ 1º
O BRB poderá, respeitadas as disposições legais e regulamentares, deter participação, como sócio ou acionista, em sociedades com sede no país ou no exterior, inclusive em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º
O BRB poderá, ainda, firmar convênios, contratos ou outros instrumentos jurídicos com entes públicos e privados para prestação de serviços bancários e demais atividades previstas no caput deste artigo, observadas as normas do Banco Central do Brasil e o contido nos artigos 10 e 11 deste Estatuto Social.
§ 3º
O BRB poderá promover, em todos os municípios e/ou regiões administrativas, de sua área de atuação, ações destinadas a fomentar o desenvolvimento local, micro e mesorregional, buscando estimular a organização social da comunidade e a formação de cadeias produtivas.
§ 4º
O BRB poderá prestar serviços de assessoria, consultoria e gerenciamento de atividades econômicas e financeiras, de políticas públicas, de previdência e de outras matérias relacionadas com sua área de atuação, diretamente ou mediante convênios e termos de parceria com outras entidades ou empresas.
§ 5º
O BRB estimulará a pesquisa científica, tecnológica, econômica e social, e apoiará atividades socioambientais e culturais, diretamente e/ou em parceria com outras entidades.
§ 6º
O BRB manterá, com recursos próprios, órgão técnico de estudos econômicos, ficando autorizado a aceitar contribuições de entidades públicas e privadas, bem como a:
I
atribuir a instituições, órgãos ou técnicos especializados a execução parcial de estudos e pesquisas;
II
celebrar convênios e termos de parceria para a realização de estudos, pesquisas e outras atividades de interesse mútuo, com entidades públicas e privadas;
III
cooperar com outros órgãos e entidades vinculados aos problemas das áreas de sua influência para a execução de projetos que contribuam para o seu desenvolvimento econômico, social e cultural.
§ 7º
O BRB poderá realizar, na forma fixada pela Diretoria Colegiada e aprovada pelo Conselho de Administração, aplicações não reembolsáveis ou parcialmente reembolsáveis destinadas especificamente a apoiar projetos e investimentos de inovação nas áreas de atuação do Banco.
§ 8º
O BRB poderá atuar em projetos e programas de cooperação técnica nacional e internacional com vistas ao desenvolvimento de suas atividades.