JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37, Parágrafo 3, Alínea a do ESTATUTO SOCIAL BANCO DE BRASÍLIA S/A | Estatuto do Distrito Federal de 19 de Janeiro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 37

Compete a cada Diretor:

I

administrar, supervisionar e coordenar as áreas que lhe forem atribuídas;

II

supervisionar a atuação dos titulares das unidades que estiverem sob sua supervisão direta;

III

garantir que os processos vinculados à sua área de atuação estejam sendo operacionalizados nos termos definidos nas regulamentações externas e internas;

IV

garantir a confiabilidade da gestão dos riscos e dos controles nos processos, produtos e serviços, sob condução da área que administra;

V

coordenar as reuniões da Diretoria Colegiada, quando designado pelo Presidente.

§ 1º

O coordenador designado pelo Presidente para presidir as reuniões da Diretoria Colegiada não proferirá voto de qualidade no exercício dessa função.

§ 2º

As atribuições individuais do Presidente e dos Diretores serão exercidas, nas suas ausências, licenças ou afastamentos, na forma dos artigos 31 e 32, observado o que dispuserem as normas sobre competências, as alçadas decisórias e demais procedimentos fixados pela Diretoria Colegiada.

§ 3º

Além do disposto nos incisos I a V, compete ao Diretor que exercer as atividades de Controladoria e Compliance, além das demais atribuições e funções que lhe sejam fixadas pelo Conselho de Administração:

a

assegurar a qualidade e integridade dos relatórios financeiros; e

b

zelar pela qualidade, adequação e efetividade dos sistemas de controles externos e internos.

§ 4º

Além do disposto nos incisos I a V, compete ao Diretor que exercer as atividades de Relações com Investidores, além das demais atribuições e funções que lhe sejam fixadas pelo Conselho de Administração:

a

coordenar, administrar, dirigir e supervisionar o trabalho de relações com investidores, bem como representar o BRB perante acionistas, investidores, analistas de mercado, a CVM, as Bolsas de Valores, o BACEN e os demais órgãos de controle e demais instituições relacionados às atividades desenvolvidas no mercado de capitais, no Brasil e no Exterior;

b

prestar informações ao público investidor, à CVM e Bolsas de Valores; e

c

manter atualizado o registro de companhia aberta.

§ 5º

O Diretor que exercer as atividades de Gerenciamento de Riscos (CRO) deve exercer suas atividades de maneira independente, podendo se reportar, diretamente e sem a presença dos membros da diretoria, ao Comitê de Riscos, ao Presidente do BRB, de suas Subsidiárias e Controladas, bem como ao Conselho de Administração.

§ 6º

Desde que assegurada a inexistência de conflito de interesses, admite-se que o Diretor responsável pelo Gerenciamento de Riscos (CRO) desempenhe outras funções no BRB, incluindo a avaliação da adequação de capital.