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Artigo 24, Parágrafo 10 do ESTATUTO SOCIAL BANCO DE BRASÍLIA S/A | Estatuto do Distrito Federal de 19 de Janeiro de 2021

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Art. 24

O Conselho de Administração, órgão independente de decisão colegiada, terá, na forma prevista em lei e neste Estatuto Social, atribuições orientadoras, eletivas e fiscalizadoras.

§ 1º

O Presidente do Conselho de Administração e seu substituto serão eleitos pelo próprio Conselho, vedada a acumulação dos cargos de Presidente do Conselho de Administração e do Presidente do BRB, ainda que interinamente.

§ 2º

O mandato unificado dos membros do Conselho de Administração é de 02 (dois) anos, a contar da data da Assembleia Geral que os eleger, sendo permitidas até 3 (três) reconduções consecutivas. O prazo do mandato estender-se-á até a posse dos novos membros.

§ 3º

O Presidente do BRB é membro obrigatório do Conselho de Administração, do qual participará, resguardada a realização de sessões executivas.

§ 4º

O Conselho de Administração será composto por, no mínimo, 30% (trinta por cento) de membros independentes ou pelo menos 01 (um), caso haja decisão pelo exercício da faculdade do voto múltiplo pelos acionistas minoritários, cumprindo-se o disposto neste Estatuto Social, além da observância dos seguintes dispositivos:

I

não ter qualquer vínculo, direto ou indireto, com o BRB ou com qualquer pessoa, empresa ou entidade do Conglomerado BRB, exceto participação não relevante no Capital Social do BRB;

II

não ter qualquer vínculo, direto ou indireto, com pessoa, empresa, associação ou entidade que seja acionista com participação relevante no Capital Social do BRB ou no Capital Social das empresas do Conglomerado BRB;

III

não ser acionista controlador, membro do Conglomerado de controle ou de outro Conglomerado com participação relevante, bem como cônjuge ou parente até 2º (segundo) grau destes, ou ligado a organizações relacionadas ao Conglomerado de controle ou a outro Conglomerado com participação relevante;

IV

não estar vinculado, direta ou indiretamente, por acordo de acionistas no qual o BRB, suas Subsidiárias Integrais ou Controladas sejam signatários;

V

não estar exercendo, direta ou indiretamente, qualquer função, em associações de classe, organizações sindicais e demais partes relacionadas com as quais o BRB, suas Subsidiárias Integrais ou Controladas, bem como os seus empregados, ativos ou inativos, tenham vínculo;

VI

não ter sido, nos últimos 03 (três) anos, empregado, administrador, ou membro estatuário do BRB, bem como de sociedade ou entidade direta ou indiretamente ligada ao BRB, ou suas partes relacionadas;

VII

não ter sido, nos últimos 03 (três) anos, diretor, servidor (com ou sem vínculo definitivo) do acionista controlador do BRB, bem como diretor ou administrador de empresa ou entidade direta ou indiretamente ligada ao acionista controlador;

VIII

não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau ou por adoção, de chefe do Poder Executivo, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado ou Município ou de administrador do BRB;

IX

não ser fornecedor ou comprador, direto ou indireto, de serviços ou produtos do BRB, de modo a implicar perda de independência;

X

não ser nem ter sido, nos últimos 03 (três) anos, empregado, diretor ou administrador de sociedade ou entidade que esteja fornecendo, comprando ou oferecendo (negociando), direta ou indiretamente, serviços e/ou produtos ao BRB, suas Subsidiárias Integrais ou Controladas;

XI

não ser cônjuge ou parente até 2º (segundo) grau de qualquer Administrador ou Gerente do BRB, suas Subsidiárias Integrais ou Controladas;

XII

não depender financeiramente da remuneração do BRB;

XIII

não receber outra remuneração do BRB, além dos honorários de conselheiro, excluindo-se os dividendos oriundos de participação não relevante no Capital Social do BRB;

XIV

não ser nem ter sido, nos últimos 03 (três) anos, sócio de firma de auditoria que audita ou tenha auditado o BRB, suas Subsidiárias Integrais ou Controladas;

XV

não estar exercendo, direta ou indiretamente, qualquer função em entidade ou associação, com ou sem fins lucrativos, que tenha acordo com o BRB, suas Subsidiárias Integrais ou Controladas ou com suas partes relacionadas, para recebimento ou fornecimento de recursos financeiros significativos; e

XVI

manter-se independente em relação aos membros da Diretoria Colegiada.

§ 5º

A condição de Conselheiro Independente deverá obrigatoriamente estar declarada na Ata da Assembleia que registrar a eleição do mesmo.

§ 6º

Será eleito 01 (um) Conselheiro representante dos empregados, escolhido pelo voto direto de seus pares, dentre os empregados ativos da empresa, em eleição organizada e regulamentada pelo BRB, em conjunto com as entidades sindicais que os representam, observadas as exigências e procedimentos previstos na legislação e o disposto nos parágrafos 7º e 8º deste artigo.

§ 7º

Para o exercício do cargo, o Conselheiro representante dos empregados está sujeito a todos os critérios, exigências, requisitos, impedimentos e vedações previstas em lei e neste Estatuto Social.

§ 8º

Sem prejuízo dos impedimentos previstos no artigo 23 deste Estatuto Social, o Conselheiro representante dos empregados não participará das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive matérias de previdência complementar e assistenciais, bem como nas demais hipóteses em que ficar configurado o conflito de interesse.

§ 9º

É assegurado aos acionistas minoritários, com direito a voto, o direito de eleger um dos Conselheiros, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo, na forma da lei.

§ 10

Adotado o voto múltiplo, em substituição às prerrogativas previstas no § 9º deste artigo, terão direito de eleger e destituir um membro do Conselho de Administração, em votação em separado na Assembleia Geral, excluído o acionista controlador, de acordo com o art. 141, §§ 4º, 5º e 6º e incisos da Lei nº 6.404/1976, com a redação dada pela Lei nº 10.303/2001, a maioria dos titulares, respectivamente:

I

de ações de emissão do BRB com direito a voto, que representem, pelo menos, 15% (quinze por cento) do total das ações com direito a voto; e

II

de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do Capital Social.

§ 11

Verificando-se que nem os titulares de ações com direito a voto nem os titulares de ações preferenciais sem direito a voto perfizeram, respectivamente, o quórum exigido nos incisos I e II do § 10 deste artigo, ser-lhes-á facultado agregar suas ações para elegerem, em conjunto, um membro para o Conselho de Administração, observando-se, nessa hipótese, o quórum exigido pelo inciso II do § 10 deste artigo.

§ 12

Somente poderão exercer o direito previsto no § 10 deste artigo os acionistas que comprovarem a titularidade ininterrupta da participação acionária ali exigida durante o período de 03 (três) meses, no mínimo, imediatamente anterior à realização da Assembleia Geral.

§ 13

Na hipótese de adoção do processo de voto múltiplo previsto no § 9º deste artigo, não será considerada a vaga destinada ao representante dos empregados.

§ 14

Quando, em decorrência da observância do percentual mencionado no § 4º deste artigo, resultar número fracionário de conselheiros, proceder-se-á ao arredondamento para o número inteiro:

I

imediatamente superior, quando a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos);

II

imediatamente inferior, quando a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos).

§ 15

Serão consideradas, para o cômputo das vagas destinadas a membros independentes, aquelas ocupadas pelos conselheiros eleitos por acionistas minoritários.

§ 16

Perderá o mandato o Conselheiro que:

I

no período de 12 meses tiver deixado de comparecer a 02 (duas) reuniões ordinárias sequenciais, ou a 03 (três) reuniões ordinárias não consecutivas, sem justificativas aceitas pelo Presidente do Conselho de Administração;

II

candidatar-se a mandato público eletivo. A perda do cargo dar-se-á na data do registro da candidatura.