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Artigo 22, Inciso IV, Alínea b do ESTATUTO SOCIAL BANCO DE BRASÍLIA S/A | Estatuto do Distrito Federal de 19 de Janeiro de 2021

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Art. 22

Sem prejuízo dos procedimentos de autorregulação adotados, os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Colegiada do BRB deverão:

I

imediatamente após a investidura no cargo, comunicar ao BRB, à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e à Bolsa de Valores onde o BRB tenha suas ações e demais ativos listados para negociação a quantidade e as características dos valores mobiliários ou derivativos de emissão do BRB, de suas subsidiárias ou controladas relacionadas à sua área de atuação de que sejam titulares, direta ou indiretamente, além daqueles de titularidade de seus respectivos cônjuges, companheiros e dependentes incluídos na declaração anual do imposto de renda;

II

no momento da posse ou de eventuais alterações posteriores, comunicar ao BRB, à CVM e à Bolsa de Valores onde o BRB tenha suas ações e demais ativos listados para negociação os seus planos de negociação periódica dos valores mobiliários e derivativos referidos no inciso I deste artigo, inclusive suas subsequentes alterações;

III

até o 10º (décimo) dia do mês seguinte àquele em que se verificar a negociação, comunicar ao BRB, à CVM e à Bolsa de Valores onde o BRB tenha suas ações e demais ativos listados para negociação as negociações com os valores mobiliários e derivativos de que trata o inciso I deste artigo, inclusive o preço pactuado em tais operações;

IV

abster-se de negociar com os valores mobiliários ou derivativos de que trata o inciso I deste artigo:

a

no período de 15 (quinze) dias anteriores à divulgação das informações intermediárias e anuais; e

b

nas demais hipóteses previstas na legislação aplicável.

Art. 22, IV, b do ESTATUTO SOCIAL BANCO DE BRASÍLIA S/A - Estatuto do Distrito Federal /2021