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Artigo 102, Parágrafo 2, Inciso V do ESTATUTO SOCIAL BANCO DE BRASÍLIA S/A | Estatuto do Distrito Federal de 19 de Janeiro de 2021

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Art. 102

A área de integridade, bem como, a área de compliance, se reportará diretamente ao Conselho de Administração do BRB, nas situações em que houver suspeita do envolvimento dos membros da diretoria em irregularidades ou quando estes deixarem de adotar as medidas necessárias em relação à situação a eles relatada.

§ 1º

Serão enviados relatórios trimestrais ao Comitê de Auditoria Estatutário sobre as atividades desenvolvidas pela área de integridade.

§ 2º

O BRB possui Código de Conduta e Integridade, que dispõe sobre:

I

princípios, valores e missão do BRB, além de orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e padrões de comportamento ético esperados dos administradores, fiscais, empregados, prepostos e terceiros contratados, bem como vedação de atos de corrupção e fraude;

II

instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade;

III

canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e obrigacionais, assegurados o anonimato do denunciante por prazo indeterminado e a confidencialidade do processo de investigação e apuração de responsabilidades até a publicação da decisão administrativa definitiva;

IV

mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação à pessoa que utilize o canal de denúncias, assegurada ao empregado que utilizar o canal de denúncias a estabilidade no emprego durante o processo de investigação e até 12 (doze) meses após a publicação da decisão administrativa definitiva sobre imputação de responsabilidades, caso a identidade do denunciante se torne antecipadamente conhecida do denunciado que seja, direta ou indiretamente, o seu superior hierárquico;

V

sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade; e

VI

previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre o Código de Conduta e Integridade, para empregados e administradores, e sobre a política de gestão de riscos, para administradores.

§ 3º

O Código deve considerar como justa causa, para os fins do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo de sua responsabilização pessoal nas esferas administrativa, civil e penal:

I

a violação do Código de Conduta e Integridade pela prática de infração considerada grave em razão da magnitude do desfalque patrimonial ou da carga negativa para a reputação da empresa estatal e da Administração Pública;

II

a quebra da confidencialidade do processo de investigação de denúncias recebidas por meio do respectivo canal;

III

a revelação da identidade do denunciante por qualquer meio; e

IV

a apresentação de denúncia que o denunciante saiba ser falsa.

§ 4º

O Código de Conduta e Integridade, aprovado pelo Conselho de Administração, deve estar disponível nos sítios eletrônicos do BRB e do órgão supervisor.

Art. 102, §2º, V do ESTATUTO SOCIAL BANCO DE BRASÍLIA S/A - Estatuto do Distrito Federal /2021