Artigo 101 do ESTATUTO SOCIAL BANCO DE BRASÍLIA S/A | Estatuto do Distrito Federal de 19 de Janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 101
O BRB possui em sua estrutura organizacional uma área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos, vinculada ao Presidente e liderada por diretor estatutário, indicado pelo Conselho de Administração, que terá a finalidade de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, com atuação independente assegurada.
§ 1º
As atribuições da área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos, além de outras previstas na legislação, serão:
I
envolver todos os agentes da estrutura em alguma etapa;
II
padronizar conceitos e práticas;
III
influenciar na tomada de decisão;
IV
assegurar que a Governança Corporativa do BRB, suas subsidiárias e controladas seja seguida e criticamente analisada;
V
fornecer um fluxo dinâmico e eficiente de informação;
VI
aumentar a transparência do BRB;
VII
definir os parâmetros externos e internos a serem levados em consideração ao gerenciar riscos e ao estabelecimento do escopo e dos critérios de risco;
VIII
identificar os riscos, registrando a busca, com reconhecimento e descrição de riscos, mediante a identificação das fontes de risco, eventos, suas causas e suas consequências potenciais;
IX
analisar os riscos e sua natureza, e determinar o respectivo nível de risco mediante a combinação da probabilidade de sua ocorrência e dos impactos possíveis;
X
tratar os riscos, selecionar e implementar uma ou mais ações de tratamento para mitigar os riscos;
XI
monitorar, analisar e criticar a verificação, supervisão, observação crítica ou identificação da situação de risco, realizadas de forma contínua, a fim de determinar a adequação, suficiência e eficácia dos controles internos para atingir os objetivos estabelecidos;
XII
comunicar, consultar e manter fluxo regular e constante de informações com as partes interessadas, durante todas as fases do processo de gestão de riscos.
§ 2º
A descrição detalhada das fases a que se refere o caput deste artigo, bem como os procedimentos e os instrumentos necessários ao processo de gestão de riscos, serão definidos na Política de Administração e Gestão de Riscos, a ser aprovada pelo Conselho de Administração.
§ 3º
Eventuais conflitos de atuação decorrentes do processo de gestão de riscos serão dirimidos pelo Conselho de Administração.
§ 4º
O Diretor estatutário referido no caput poderá ter outras competências.