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Artigo 48, Inciso XIV do ESTATUTO SOCIAL DO BRB-BANCO DE BRASÍLIA S.A. | Estatuto do Distrito Federal de 18 de Maio de 2018

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Art. 48

Compete ao Comitê de Auditoria:

I

opinar sobre a contratação e destituição de auditor independente;

II

supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliando sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às necessidades do Conglomerado BRB;

III

supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras do Conglomerado BRB;

IV

monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pelo Conglomerado BRB;

V

avaliar e monitorar exposições de risco do Conglomerado BRB, podendo requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a:

a

remuneração da administração;

b

utilização de ativos do Conglomerado BRB;

c

gastos incorridos em nome do Conglomerado BRB.

VI

avaliar e monitorar, em conjunto com a administração e a área de auditoria interna, a adequação das transações com partes relacionadas;

VII

elaborar relatório anual com informações sobre as atividades, os resultados, as conclusões e as recomendações do Comitê de Auditoria Estatutário, registrando, se houver, as divergências significativas entre administração, auditoria independente e Comitê de Auditoria Estatutário em relação às demonstrações financeiras;

VIII

avaliar a razoabilidade dos parâmetros em que se fundamentam os cálculos atuariais, bem como o resultado atuarial dos planos de benefícios mantidos pelo fundo de pensão REGIUS, entidade de previdência complementar, vinculada ao Conglomerado BRB.

IX

estabelecer as regras operacionais para seu próprio funcionamento, as quais devem ser aprovadas pelo Conselho de Administração, formalizadas por escrito e colocadas à disposição dos acionistas;

X

revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeis semestrais, inclusive notas explicativas, relatórios da administração e parecer do auditor independente;

XI

avaliar a efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à instituição, além de regulamentos e códigos internos;

XII

avaliar o cumprimento, pela administração do BRB, das recomendações feitas pelos auditores independentes ou internos;

XIII

estabelecer e divulgar procedimentos para recepção e tratamento de informações acerca do descumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis ao BRB, além de regulamentos e normativos internos, inclusive com previsão de procedimentos específicos para proteção do prestador e da confidencialidade da informação;

XIV

recomendar à Diretoria Colegiada correção ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições;

XV

reunir-se, no mínimo bimestralmente, com a Diretoria Colegiada do BRB, das Subsidiárias, Controladas e Coligadas, com a auditoria independente e com a auditoria interna para verificar o cumprimento de suas recomendações ou indagações, inclusive no que se refere ao planejamento dos respectivos trabalhos de auditoria, formalizando, em atas, os conteúdos de tais encontros;

XVI

verificar, por ocasião das reuniões previstas no inciso XV, o cumprimento de suas recomendações pela Diretoria Colegiada;

XVII

reunir-se com o Conselho Fiscal e com o Conselho de Administração, por solicitação dos Conselhos, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências;

XVIII

elaborar, ao final de cada exercício social, relatório sobre o acompanhamento das atividades relacionadas com as auditorias independente e interna e com o Sistema de Controles Internos e de Administração de Riscos, encaminhando cópia ao Conselho de Administração e mantendo-o à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos. Nos mesmos termos, será elaborado relatório semestral, ao final do primeiro semestre de cada exercício social; e

XIX

outras atribuições determinadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º

O Comitê de Auditoria deverá possuir meios para receber denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas ao BRB, em matérias relacionadas ao escopo de suas atividades.

§ 2º

O Comitê de Auditoria Estatutário deverá se reunir quando necessário, no mínimo bimestralmente, de modo que as informações contábeis sejam sempre apreciadas antes de sua divulgação.

§ 3º

O BRB deverá divulgar as atas das reuniões do Comitê de Auditoria Estatutário.

§ 4º

Caso o Conselho de Administração considere que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo do BRB ou de suas sociedades, o BRB divulgará apenas o extrato das atas.

§ 5º

A restrição prevista no § 4º não será oponível aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de Auditoria Estatutário, observada a transferência de sigilo.

§ 6º

O Comitê de Auditoria Estatutário deverá possuir autonomia operacional e dotação orçamentária, anual ou por projeto, dentro de limites aprovados pelo Conselho de Administração, para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação e utilização de especialistas externos independentes.

Art. 48, XIV do ESTATUTO SOCIAL DO BRB-BANCO DE BRASÍLIA S.A. - Estatuto do Distrito Federal /2018