Artigo 30, Parágrafo 6 do ESTATUTO SOCIAL DO BRB-BANCO DE BRASÍLIA S.A. | Estatuto do Distrito Federal de 18 de Maio de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 30
Todos os membros da Diretoria Colegiada, composta pelo Diretor-Presidente e Diretores, serão eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração. O ato de nomeação exarado pelo Conselho de Administração indicará nominalmente os ocupantes dos cargos, especificando a Diretoria.
§ 1º
Os membros da Diretoria Colegiada terão mandato de 2 (dois) anos, permitidas até 3 (três) reconduções consecutivas. O prazo do mandato estender-se-á até a posse dos novos diretores.
§ 2º
No prazo a que se refere o § 1º do caput serão considerados os períodos anteriores de gestão ou de atuação ocorridos há menos de 2 (dois) anos e a transferência de Diretor para outra Diretoria do BRB.
§ 3º
Para fins do disposto no § 1º do caput, não se considera recondução a eleição de diretor para atuar em outra diretoria do BRB.
§ 4º
Atingidos os prazos máximos a que se refere o § 1º do caput, o retorno de membro estatutário para um mesmo cargo só poderá ocorrer após decorrido período equivalente a um prazo de gestão ou de atuação.
§ 5º
Os cargos de Diretor-Presidente e Diretor do BRB são estatutários, sendo no mínimo 4 (quatro) destes cargos privativos de preenchimento por empregados da ativa do BRB, observado o disposto no artigo 18 deste Estatuto Social e o cumprimento das demais normas pertinentes à matéria.
§ 6º
Os cargos de Diretor-Presidente e de Diretor, que excederem à cota citada no § 5º deste artigo, poderão ser exercidos por profissionais que não pertençam ao quadro de empregados do BRB, desde que seja atendido o disposto no artigo 18 deste Estatuto Social e cumpridas as demais normas pertinentes à matéria.