Artigo 18, Inciso I, Alínea b do ESTATUTO SOCIAL DO BRB-BANCO DE BRASÍLIA S.A. | Estatuto do Distrito Federal de 18 de Maio de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive diretor-presidente serão escolhidos entre cidadãos de idoneidade moral, reputação ilibada e de notório conhecimento compatível com o cargo, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II, III e IV:
I
ter experiência profissional de, no mínimo:
a
10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação do BRB ou em área conexa àquela para o qual forem indicados em função de direção superior; ou
b
4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos: 1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objetivo social semelhante ao do BRB, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa; 2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público; 3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação do BRB.
c
4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação do BRB.
II
ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado.
III
não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 135/2010. IV - ser maior de trinta e cinco anos de idade.
§ 1º
A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.
§ 2º
As experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso I do caput não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido.
§ 3º
As experiências mencionadas em uma mesma alínea do inciso I do caput poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido, desde que relativas a períodos distintos.
§ 4º
Somente pessoas naturais poderão ser eleitas para o cargo de administrador do BRB.
§ 5º
Os Diretores deverão residir no País.
§ 6º
Aplica-se o disposto neste artigo aos administradores do BRB, inclusive aos representantes dos empregados e dos acionistas minoritários, e também às indicações do Distrito Federal, ou do próprio BRB para o cargo de administrador em suas empresas e/ou participações minoritárias em empresas estatais de outros entes federativos.
§ 7º
É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a Diretoria Colegiada:
I
de representante do órgão regulador ao qual o BRB está sujeito;
II
de Ministro de Estado, de Secretário Estadual e de Secretário Municipal;
III
de titular de cargo em comissão na administração pública federal, estadual, distrital e municipal, direta ou indireta, sem vínculo permanente com o serviço público;
IV
de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato eletivo de qualquer ente da federação, ainda que licenciado;
V
de parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas mencionadas nos incisos I a IV;
VI
de pessoa que atuou, nos últimos trinta e seis meses, como participante de estrutura decisória de partido político;
VII
de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
VIII
de pessoa que exerça cargo em organização sindical;
IX
de pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com o GDF, com o próprio BRB ou com empresa estatal do seu conglomerado, nos três anos anteriores à data de sua nomeação;
X
de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controladora do BRB ou com o próprio BRB;
§ 8º
Aplica-se a vedação do inciso III do § 7º ao servidor ou ao empregado público aposentado que seja titular de cargo em comissão da administração pública federal direta ou indireta.
§ 9º
Aplica-se o disposto no § 7º a todos os administradores do BRB, inclusive aos representantes dos empregados e dos minoritários, e também às indicações do Distrito Federal, ou do BRB para o cargo de administrador em suas sociedades e/ou participações minoritárias em empresas estatais de outros entes federativos.
§ 10
No caso de os indicados serem empregados do BRB, devem ser atendidos os requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput, além dos seguintes requisitos:
I
o empregado tenha ingressado no BRB por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
II
o empregado tenha mais de 10 (dez) anos de trabalho efetivo no BRB ou em suas sociedades subsidiárias, controladas e coligadas;
III
O empregado ativo tenha ocupado cargo de direção ou chefia superior do BRB, comprovando sua capacidade para assumir as responsabilidades dos cargos de que trata o caput, por intermédio da ocupação de cargo de Diretor ou de Superintendente, no BRB ou em empresas do Conglomerado BRB, tenha sido membro do Conselho de Administração do BRB ou ocupado a função de Gerente Geral de agência porte 1 ou 2, por, no mínimo, 5 (cinco) anos, isolada ou cumulativamente, dentro do período dos últimos dez anos.