Artigo 13 do ESTATUTO SOCIAL DO BRB-BANCO DE BRASÍLIA S.A. | Estatuto do Distrito Federal de 18 de Maio de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Capital Social do BRB é de R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), totalmente integralizado e dividido em 36.304.650 (trinta e seis milhões, trezentas e quatro mil, seiscentas e cinquenta) ações, sem valor nominal, sendo 28.014.650 (vinte e oito milhões, quatorze mil, seiscentas e cinquenta) ações ordinárias nominativas com direito a voto, e 8.290.000 (oito milhões, duzentas e noventa mil) ações preferenciais nominativas sem direito a voto, todas sem valor nominal.
§ 1º
O BRB está autorizado a aumentar o Capital Social, por deliberação do Conselho de Administração, independentemente de reforma estatutária, até o limite de 72.000.000 (setenta e dois milhões) de ações, observada a proporção máxima entre espécies de ações estabelecidas pela legislação e regulamentação vigente. As emissões para venda em bolsas de valores, subscrição pública e permuta por ações em oferta pública de aquisição de controle poderão ser efetuadas sem a observância do direito de preferência dos antigos acionistas (art. 172 da Lei nº 6.404/1976).
§ 2º
Cada ação ordinária dá direito a um voto nas deliberações das Assembleias Gerais.
§ 3º
Exceto pelo disposto no § 10º do artigo 24 deste Estatuto Social, os titulares de ações preferenciais nominativas não terão direito a voto, sendo-lhes assegurada, todavia, as seguintes vantagens:
a
em caso de alienação do controle do BRB, o direito de serem incluídas em ofertas públicas de aquisição de ações, de modo a lhes garantir o preço equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação ao acionista controlador, integrante do bloco de controle;
b
a prioridade no reembolso do capital, sem prêmio, na proporção de sua participação no Capital Social, em caso de eventual liquidação do BRB;
c
o direito ao recebimento de dividendo, por ação preferencial, pelo menos 10% (dez por cento) maior do que o atribuído a cada ação ordinária nominativa.
§ 4º
Mediante deliberação da Assembleia Geral, poderão ser criadas novas classes de ações preferenciais, mais favorecidas ou não, ou aumentadas às classes existentes sem guardar proporção com as demais, observado o limite legal para as ações preferenciais sem direito a voto.
§ 5º
As ações do BRB são escriturais, mantidas em conta de depósitos no próprio BRB em nome de seus titulares, sem emissão de certificado. O BRB poderá cobrar o custo do serviço de custódia das ações nominativas e preferenciais, quando tal serviço for solicitado pelo acionista.
§ 6º
A propriedade das ações ordinárias nominativas e preferenciais nominativas de que se compõe o Capital Social do BRB presume-se pela inscrição do nome do acionista no Livro de "Registro de Ações Nominativas".
§ 7º
A transferência das ações opera-se nos termos dos §§ 1º a 3º do artigo 31 da Lei nº 6.404/1976.
§ 8º
Na proporção do número de ações que possuírem, os acionistas terão preferência para a subscrição do aumento de capital na forma do artigo 171, Lei nº 6.404/1976.
§ 9º
O acionista poderá ceder seu direito de preferência a que se refere o § 8º deste artigo.
§ 10
O prazo para o exercício do direito de preferência a que se refere o § 8º deste artigo é de 30 (trinta) dias a partir do respectivo aviso aos acionistas.