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Artigo 11 do ESTATUTO SOCIAL DO BRB-BANCO DE BRASÍLIA S.A. | Estatuto do Distrito Federal de 18 de Maio de 2018

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Art. 11

Ao BRB é vedado, além das proibições fixadas em leis e nas normas do Sistema Financeiro Nacional:

I

deferir, a qualquer tomador - pessoa física, jurídica ou Conglomerado econômico - operação de crédito que, somada ao débito existente, represente um endividamento superior àquele definido na Declaração de Apetite por Riscos - RAS. Na apuração do risco de crédito de cada cliente, será computado o seu endividamento perante o BRB, suas Subsidiárias Integrais, Controladas e Coligadas, considerados todos os produtos e serviços;

II

realizar operações com garantia exclusiva de ações de outras instituições financeiras;

III

conceder empréstimos ou adiantamentos, comprar ou vender bens de qualquer natureza a membros do Conselho de Administração, Diretoria Colegiada, Conselho Fiscal, Comitê de Auditoria, Comitê de Riscos e Comitê de Elegibilidade, e aos respectivos cônjuges e parentes até 2º (segundo) grau, bem como empresas, entidades ou associações das quais os referidos membros tenham feito parte como dirigentes nos últimos 02 (dois) anos; e

IV

conceder empréstimos ou adiantamentos a quem for causador de prejuízo ainda não ressarcido ao BRB, suas Subsidiárias Integrais, Controladas e Coligadas, bem como aos respectivos cônjuges e ainda, às empresas, entidades ou associações das quais tenham feito parte como dirigentes nos últimos 02 (dois) anos.

Art. 11 do ESTATUTO SOCIAL DO BRB-BANCO DE BRASÍLIA S.A. - Estatuto do Distrito Federal /2018