Artigo 52, Parágrafo 1, Inciso IX do ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO | Estatuto do Distrito Federal de 18 de Janeiro de 2024
BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S.A
Acessar conteúdo completoArt. 52
A COMPANHIA poderá compartilhar a a área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos com o BRB – Banco de Brasília S.A., conforme permitido pelo artigo 14 do Decreto nº 8.945/2016. A área será vinculada ao Diretor-Presidente, que terá a finalidade de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.
§ 1º
As atribuições da área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos, além de outras previstas na legislação, serão:
I
envolver todos os agentes da estrutura em alguma etapa;
II
padronizar conceitos e práticas;
III
influenciar na tomada de decisão;
IV
assegurar que a Governança Corporativa da COMPANHIA seja seguida e criticamente analisada;
V
fornecer um fluxo dinâmico e eficiente de informação;
VI
aumentar a transparência da COMPANHIA;
VII
definir os parâmetros externos e internos a serem levados em consideração, ao gerenciar riscos e ao estabelecer o escopo e os critérios de risco;
VIII
identificar os riscos, registrando a busca, com reconhecimento e descrição de riscos, mediante a identificação das fontes de risco, eventos suas causas e suas consequências potenciais;
IX
analisar os riscos e sua natureza, e determinar o respectivo nível de risco mediante a combinação da probabilidade de sua ocorrência e dos impactos possíveis;
X
tratar os riscos, selecionar e implementar uma ou mais ações de tratamento para modificar os riscos;
XI
monitorar, analisar e criticar a verificação, supervisão, observação crítica ou identificação da situação de risco, realizadas de forma contínua, a fim de determinar a adequação, suficiência e eficácia dos controles internos para atingir os objetivos estabelecidos; e
XII
comunicar, consultar e manter fluxo regular e constante de informações com as partes interessadas, durante todas as fases do processo de gestão de riscos.
§ 2º
A descrição detalhada das fases a que se refere o caput deste artigo, bem como os procedimentos e os instrumentos necessários ao processo de gestão de riscos, serão definidos no Plano de Gestão de Riscos, a ser estabelecido pelo Comitê de Gestão de Riscos Corporativos do BRB – Banco de Brasília S.A. e aprovado pela Diretoria Colegiada do BRB – Banco de Brasília S.A.
§ 3º
Eventuais conflitos de atuação decorrentes do processo de gestão de riscos serão dirimidos pela Diretoria Colegiada do BRB – Banco de Brasília S.A.