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Artigo 29, Parágrafo 3 do ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO | Estatuto do Distrito Federal de 18 de Janeiro de 2024

BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S.A

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Art. 29

Enquanto a COMPANHIA tiver registro ativo perante à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para operar como corretora de seguros, a COMPANHIA manterá em seus quadros um 01 (um) Diretor-Técnico, que deverá ser corretor de seguros, devidamente habilitado e registrado na SUSEP, cabendo-lhe o uso do nome da empresa, relativamente aos atos sociais específicos de corretagem, em especial, a assinatura de propostas e de documentos encaminhados àquela Autarquia.

§ 1º

Em nenhuma hipótese a COMPANHIA poderá operar sem a participação do Diretor-Técnico.

§ 2º

No caso de afastamento do Diretor-Técnico, este deverá ser imediatamente substituído.

§ 3º

O Diretor-Técnico poderá requerer, a qualquer tempo, a suspensão do registro da COMPANHIA.

§ 4º

O Diretor-Técnico deve apresentar declaração em que conste estar ciente dos deveres e responsabilidades por atos praticados em seu nome.