Artigo 16, Parágrafo 4 do ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO | Estatuto do Distrito Federal de 18 de Janeiro de 2024
BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S.A
Acessar conteúdo completoArt. 16
Todos os membros da Diretoria Colegiada serão eleitos e destituíveis a qualquer tempo pela Assembleia Geral. O ato de nomeação indicará nominalmente os ocupantes dos cargos, especificando a Diretoria.
§ 1º
A Diretoria Colegiada é composta pelo Diretor-Presidente e 02 (dois) Diretores, sendo os 03 (três) membros indicados pela Administração do BRB – Banco de Brasília S.A. e ao menos 01 (um) deles deverá ser empregado efetivo do BRB – Banco de Brasília S.A.
§ 2º
Os membros da Diretoria Colegiada terão mandato de 02 (dois) anos, permitidas até 03 (três) reconduções consecutivas. O prazo do mandato estender-se-á até a posse dos novos Diretores.
§ 3º
No prazo a que se refere o § 2º do caput serão considerados os períodos anteriores de gestão ou de atuação ocorridos há menos de 02 (dois) anos e a transferência de Diretor para outra Diretoria da COMPANHIA.
§ 4º
Para fins do disposto no § 2º do caput, não se considera recondução a eleição de Diretor para atuar em outra Diretoria da COMPANHIA.
§ 5º
Atingidos os prazos máximos a que se refere o § 2º do caput, o retorno de membro estatutário para um mesmo cargo só poderá ocorrer após decorrido período equivalente a um prazo de gestão ou de atuação.
§ 6º
Na hipótese em que um Diretor da COMPANHIA exerça função ou atue em cargo de administração no BRB – Banco de Brasília S.A., ou em qualquer outra sociedade do Conglomerado, este deverá se abster de votar e se manifestar em quaisquer deliberações em que possa existir conflito de interesses, observada a disposição do art. 156 da Lei 6.404/1976.