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Artigo 49, Inciso II do ESTATUTO SOCIAL | Estatuto do Distrito Federal de 18 de Janeiro de 2016

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Art. 49

Os Conselheiros e os Diretores devem ter reputação ilibada, não podendo ser eleitos, aqueles que:

I

ocuparem cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal;

II

tiverem interesse conflitante com a TERRACAP.

§ único

- A comprovação do cumprimento das condições previstas nos artigos 48 e 49 e seus incisos, será efetuada por intermédio de declaração firmada pelo Conselheiro/Diretor eleito, com vistas ao disposto nos artigos 145 e 159 da Lei nº 6.404/76, sob as penas da lei.

Art. 49, II do ESTATUTO SOCIAL - Estatuto do Distrito Federal /2016