Artigo 44 do ESTATUTO SOCIAL | Estatuto do Distrito Federal de 18 de Janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 44
Além de outras atribuições previstas neste Estatuto, na Lei nº 6.404/76 e no Decreto nº 11.531/89, compete privativamente ao Conselho Fiscal:
I
fiscalizar os atos de gestão do Presidente e demais Diretores da TERRACAP e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II
examinar e emitir parecer sobre o relatório anual da administração da TERRACAP, para a deliberação da Assembleia Geral de Acionistas;
III
examinar e emitir parecer sobre as propostas da Diretoria Colegiada, a serem submetidas à Assembleia Geral de Acionistas, relativas à modificação do Capital Social, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
IV
denunciar ao Conselho de Administração e, se este não tomar as providências necessárias para a proteção dos interesses da TERRACAP, denunciar à Assembleia Geral de Acionistas, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à TERRACAP;
V
convocar a Assembleia Geral Ordinária de Acionistas, se os Órgãos da Administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na pauta das Assembleias as matérias consideradas necessárias;
VI
analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela TERRACAP;
VII
examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
VIII
tomar conhecimento das doações de bens imóveis promovidas pela TERRACAP após a sua aprovação pela Diretoria Colegiada ou, quando for o caso, pelo Conselho de Administração.