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Artigo 38 do ESTATUTO SOCIAL | Estatuto do Distrito Federal de 18 de Janeiro de 2016

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Art. 38

Das reuniões do Conselho Fiscal, far-se-á registro circunstanciado no "Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal".

Art. 38 do ESTATUTO SOCIAL - Estatuto do Distrito Federal /2016