Artigo 36, Parágrafo 7 do ESTATUTO SOCIAL | Estatuto do Distrito Federal de 18 de Janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 36
O Conselho Fiscal será composto de 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes, eleitos anualmente pela Assembleia Geral Ordinária de Acionistas, brasileiros, diplomados em curso de nível superior, com experiência mínima de 3 (três) anos, em uma das seguintes áreas: Ciências Contábeis; Economia ou Administração.
§ 1º
Os Conselheiros elegerão, dentre os membros efetivos, o Presidente do Conselho Fiscal, devendo ser eleito, preferencialmente, o Conselheiro com maior experiência como membro de conselhos fiscais ou aquele que tenha formação em Ciências Contábeis.
§ 2º
Dentre os membros do Conselho Fiscal, 2 (dois) titulares e respectivos suplentes, deverão ser indicados pela União, eleitos pela Assembleia dos Acionistas, em votação em separado, como representantes da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 3º
Não poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal, os membros dos órgãos de Administração e empregados da TERRACAP ou de sociedade por ela controlada ou do mesmo grupo, o cônjuge ou parente, até 3º grau, de administrador da Empresa, assim como as pessoas enumeradas nos Parágrafos 1º e 2º do art. 147 da Lei Nº 6.404/76.
§ 4º
A investidura dos Conselheiros far-se-á mediante termo lavrado no "Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal".
§ 5º
No caso de vacância do cargo ou impedimento temporário, será o membro do Conselho Fiscal substituído pelo respectivo suplente.
§ 6º
Em qualquer caso, o Conselho Fiscal só poderá deliberar com a presença de pelo menos 3 (três) dos seus membros.
§ 7º
No término do mandato, na renúncia ou afastamento, os membros do Conselho Fiscal apresentarão declaração de bens que ficará arquivada nas respectivas pastas funcionais sob o poder e guarda da TERRACAP.