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Artigo 33, Inciso IV do ESTATUTO SOCIAL | Estatuto do Distrito Federal de 18 de Janeiro de 2016

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Art. 33

O Diretor de Habitação e Regularização Fundiária tem as seguintes atribuições:

I

planejar, coordenar e promover a execução das atividades destinadas a atender à política habitacional de interesse social empreendidas pelo Governo do Distrito Federal, no tocante às funções e atividades da TERRACAP;

II

articular com as demais Diretorias da TERRACAP as ações e atividades da empresa para atender à política habitacional e à política de regularização fundiária de interesse do Governo do Distrito Federal;

III

executar as ações de intercâmbio, cooperação e apoio da TERRACAP com outros órgãos, empresas e demais agentes governamentais que elaborem e apliquem a política habitacional e a política de regularização fundiária de interesse do social do Governo do Distrito Federal;

IV

propor normas necessárias ao exercício das atividades da TERRACAP referentes à política habitacional e à política de regularização fundiária de interesse social do Governo do Distrito Federal;

V

atuar, em conjunto com outras Diretorias, na elaboração, organização e gerenciamento de cadastros imobiliários relativos a ocupações em imóveis de propriedade da TERRACAP, nos termos da legislação;

VI

exercer outras atribuições que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Colegiada.

Art. 33

A - Os Diretores têm as seguintes atribuições comuns:

I

instruir os processos de despesas, de responsabilidade da Diretoria, do ponto de vista da motivação do ato, da regularidade do dispêndio, da necessidade, do interesse público, do detalhamento técnico do objeto pretendido, da legalidade e da regularidade da instrução processual;

II

encaminhar os processos de despesa, de responsabilidade da Diretoria, à Diretoria Financeira, contendo todas as informações necessárias à emissão da Nota de Empenho;

III

proceder à liquidação da despesa, de responsabilidade da Diretoria, com a verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, demonstrando a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação;

IV

prestar informações à Ouvidoria, de demandas decorrentes da Lei de Acesso à Informação, e aos órgãos de controle e ao Ministério Público, concernentes aos processos de dispêndio de responsabilidade da Diretoria, por intermédio da unidade de controle interno da TERRACAP;

V

praticar os atos relativos à homologação e adjudicação do objeto licitado, bem como promover o cancelamento, revogação ou anulação do certame nos processos de responsabilidade da Diretoria, levando, mensalmente, ao conhecimento da Diretoria Colegiada, os objetos licitados com a devida publicação dos atos na imprensa oficial e no portal da TERRACAP;

VI

firmar, em conjunto com o Presidente, contratos, convênios, ajustes, termos de cessão de uso, termos de entrega de ativos, termos aditivos e atas de registros de preços de responsabilidade da Diretoria. § 1º - Será definida em regulamento próprio a alçada financeira de realização de despesas que serão enquadradas no presente artigo, bem como o fluxo decisório para instrução dos processos.