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Artigo 21, Parágrafo 2 do ESTATUTO SOCIAL | Estatuto do Distrito Federal de 18 de Janeiro de 2016

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Art. 21

Além de outras atribuições previstas neste Estatuto ou na Lei compete privativamente ao Conselho de Administração:

I

orientar e controlar, através de diretrizes, as atividades da TERRACAP e promover os meios necessários à realização de seus objetivos;

II

eleger o Presidente e demais Diretores da TERRACAP, com mandato de 2 (dois) anos, destituí-los e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o Estatuto;

III

fiscalizar a gestão do Presidente e demais Diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da TERRACAP, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros atos;

IV

autorizar a doação de bens móveis ou imóveis, se integrantes do ativo permanente da TERRACAP;

V

manifestar-se sobre propostas de reforma estatutária, apresentadas pela Diretoria Colegiada;

VI

aprovar o Regimento da TERRACAP e suas alterações, inclusive normas operativas para o exercício das atividades sociais previstas no art. 4º do presente Estatuto;

VII

aprovar e alterar as propostas anuais de orçamento-programa, de programação financeira e orçamento plurianual elaboradas pela Diretoria Colegiada;

VIII

autorizar a execução dos planos anuais e plurianuais de lotação, os sistemas e planos de classificação e distribuição de empregos e funções, as tabelas de empregos e alterações contratuais de trabalho, os planos de aumento por mérito e de progressão e ascensão funcionais e, ainda, os planos de benefícios destinados aos empregados da TERRACAP;

IX

apreciar contas, relatórios e balanços da TERRACAP;

X

expedir normas sobre aquisição e alienação de material e contratação de obras e serviços;

XI

aprovar a participação da TERRACAP nas iniciativas de que trata o Art. 6º deste Estatuto;

XII

recomendar ou determinar a realização de auditoria;

XIII

requisitar à Diretoria Colegiada documentos e informações necessárias ao exercício de sua competência;

XIV

decidir, por proposta da Diretoria Colegiada, quanto à abertura de agências, escritório ou filiais, sendo que, para este último caso, deverá indicar destaque do capital social a ser atribuído à filial;

XV

autorizar a TERRACAP a contrair empréstimos ou aceitar, inclusive com encargos;

XVI

aprovar justificativas de faltas e conceder licenças ao Presidente da TERRACAP e demais Diretores, por período superior a 30 (trinta) dias e designar-lhes substitutos nas hipóteses dos Artigos 34, Inc. III e 35, deste Estatuto.

XVII

aprovar previamente a designação do Chefe da Auditoria Interna.

§ 1º

O Presidente do Conselho de Administração poderá, em caso de urgência e relevância para a TERRACAP, decidir ad referendum do Conselho de Administração.

§ 2º

As decisões tomadas pelo Presidente do Conselho de Administração nos termos do § 1º deste artigo deverão ser submetidas, obrigatoriamente, à apreciação do Conselho de Administração na primeira reunião após a implementação do ato.

Art. 21, §2º do ESTATUTO SOCIAL - Estatuto do Distrito Federal /2016