Artigo 21, Inciso X do ESTATUTO SOCIAL | Estatuto do Distrito Federal de 18 de Janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 21
Além de outras atribuições previstas neste Estatuto ou na Lei compete privativamente ao Conselho de Administração:
I
orientar e controlar, através de diretrizes, as atividades da TERRACAP e promover os meios necessários à realização de seus objetivos;
II
eleger o Presidente e demais Diretores da TERRACAP, com mandato de 2 (dois) anos, destituí-los e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o Estatuto;
III
fiscalizar a gestão do Presidente e demais Diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da TERRACAP, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros atos;
IV
autorizar a doação de bens móveis ou imóveis, se integrantes do ativo permanente da TERRACAP;
V
manifestar-se sobre propostas de reforma estatutária, apresentadas pela Diretoria Colegiada;
VI
aprovar o Regimento da TERRACAP e suas alterações, inclusive normas operativas para o exercício das atividades sociais previstas no art. 4º do presente Estatuto;
VII
aprovar e alterar as propostas anuais de orçamento-programa, de programação financeira e orçamento plurianual elaboradas pela Diretoria Colegiada;
VIII
autorizar a execução dos planos anuais e plurianuais de lotação, os sistemas e planos de classificação e distribuição de empregos e funções, as tabelas de empregos e alterações contratuais de trabalho, os planos de aumento por mérito e de progressão e ascensão funcionais e, ainda, os planos de benefícios destinados aos empregados da TERRACAP;
IX
apreciar contas, relatórios e balanços da TERRACAP;
X
expedir normas sobre aquisição e alienação de material e contratação de obras e serviços;
XI
aprovar a participação da TERRACAP nas iniciativas de que trata o Art. 6º deste Estatuto;
XII
recomendar ou determinar a realização de auditoria;
XIII
requisitar à Diretoria Colegiada documentos e informações necessárias ao exercício de sua competência;
XIV
decidir, por proposta da Diretoria Colegiada, quanto à abertura de agências, escritório ou filiais, sendo que, para este último caso, deverá indicar destaque do capital social a ser atribuído à filial;
XV
autorizar a TERRACAP a contrair empréstimos ou aceitar, inclusive com encargos;
XVI
aprovar justificativas de faltas e conceder licenças ao Presidente da TERRACAP e demais Diretores, por período superior a 30 (trinta) dias e designar-lhes substitutos nas hipóteses dos Artigos 34, Inc. III e 35, deste Estatuto.
XVII
aprovar previamente a designação do Chefe da Auditoria Interna.
§ 1º
O Presidente do Conselho de Administração poderá, em caso de urgência e relevância para a TERRACAP, decidir ad referendum do Conselho de Administração.
§ 2º
As decisões tomadas pelo Presidente do Conselho de Administração nos termos do § 1º deste artigo deverão ser submetidas, obrigatoriamente, à apreciação do Conselho de Administração na primeira reunião após a implementação do ato.