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Artigo 9º do ESTATUTO CEU DAS ARTES | Estatuto do Distrito Federal de 16 de Março de 2018

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES, IGUALDADE RACIAL E DIREITOS HUMANOS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, incisos I e III, da publicidade ao ESTATUTO do Grupo Gestor do CEU das Artes da QNM 28 de Ceilândia.

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Art. 9º

A parte referente ao poder público local deverá ter seus assentos de representação organizados segundo as áreas de governo do Distrito Federal afetas ao equipamento, garantindo a presença mínima das áreas de cultura, esportes, educação, segurança pública e direitos humanos podendo ser complementadas pelas áreas de saúde, juventude e inclusão produtiva.

Art. 9º do ESTATUTO CEU DAS ARTES - Estatuto do Distrito Federal de 16 de Março de 2018