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Artigo 16 do ESTATUTO CEU DAS ARTES | Estatuto do Distrito Federal de 16 de Março de 2018

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES, IGUALDADE RACIAL E DIREITOS HUMANOS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, incisos I e III, da publicidade ao ESTATUTO do Grupo Gestor do CEU das Artes da QNM 28 de Ceilândia.

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Art. 16

Os membros titulares e suplentes que representam a sociedade civil organizada serão escolhidos, dentre instituições que comprovem funcionamento há pelo menos 1 (um) ano na localidade, por meio de eleição direta pelos moradores dos bairros beneficiários do CEU das Artes em assembleia geral a ser convocada para este fim, respeitadas as disposições do art. 8º, exceto: I. O Representante dos Pontos e Pontões de Cultura, deverá ser indicado a compor o Grupo Gestor conforme o disposto em Edital de Eleição. II. Membros da sociedade civil previamente eleitos como representantes no âmbito de conselhos públicos de participação social das esferas federal, estadual ou municipal, se houver, privilegiando as temáticas de cultura, esporte, assistência social, saúde, educação, juventude, inclusão produtiva, segurança pública e habitação.

Art. 16 do ESTATUTO CEU DAS ARTES - Estatuto do Distrito Federal de 16 de Março de 2018