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Artigo 13 do ESTATUTO CEU DAS ARTES | Estatuto do Distrito Federal de 16 de Março de 2018

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES, IGUALDADE RACIAL E DIREITOS HUMANOS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, incisos I e III, da publicidade ao ESTATUTO do Grupo Gestor do CEU das Artes da QNM 28 de Ceilândia.

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Art. 13

O primeiro Grupo Gestor será definido por processo eleitoral, com exceção dos membros do poder público, desde que: I. Sua composição seja tripartite, conforme explicitado no art. 6º do presente documento; e II. Seus membros tenham sido representantes da Unidade Gestora Local - UGL e tenham, comprovadamente, participado de 20% das Oficinas de Mobilização Social. Parágrafo único: os representantes indicados para a composição do referido Grupo Gestor necessitam apresentar as documentações requeridas pelo Decreto nº 33.564 de 09 de março de 2012 e Decreto nº 36.524 de 29 de maio de 2015.

Art. 13 do ESTATUTO CEU DAS ARTES - Estatuto do Distrito Federal de 16 de Março de 2018