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Artigo 12, Parágrafo Único do ESTATUTO CEU DAS ARTES | Estatuto do Distrito Federal de 16 de Março de 2018

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES, IGUALDADE RACIAL E DIREITOS HUMANOS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, incisos I e III, da publicidade ao ESTATUTO do Grupo Gestor do CEU das Artes da QNM 28 de Ceilândia.

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Art. 12

É obrigatório que todos os indicados para compor o Grupo Gestor estejam envolvidos com as atividades precípuas do CEU e/ou das Secretarias que compõem o Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único

: As atividades do Grupo Gestor em nenhuma hipótese poderão ser remuneradas, salvo os representantes do Poder Público que já recebem remuneração por força do seu cargo de origem.

Art. 12, Parágrafo Único do ESTATUTO CEU DAS ARTES - Estatuto do Distrito Federal de 16 de Março de 2018