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Artigo 11 do ESTATUTO CEU DAS ARTES | Estatuto do Distrito Federal de 16 de Março de 2018

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES, IGUALDADE RACIAL E DIREITOS HUMANOS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, incisos I e III, da publicidade ao ESTATUTO do Grupo Gestor do CEU das Artes da QNM 28 de Ceilândia.

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Art. 11

O Grupo Gestor será composto por 05 (cinco) membros que representam o poder público, 05 (cinco) membros que representam a comunidade do entorno do CEU, e 05 (cinco) membros que representam a sociedade civil organizada, sendo que: I. O segmento representante da Sociedade Civil Organizada será composto de 5 (cinco) membros titulares, e igual número de suplentes; II. O segmento representante das Comunidades do Entorno do CEU será composto de 5 (cinco) membros titulares, e igual número de suplentes; e III. O segmento representante do Poder Público Local será composto de 5 (cinco) membros titulares, e igual número de suplentes.

Parágrafo único

: Caso Ceilândia e/ou Taguatinga possuam Pontos ou Pontões de Cultura, definidos conforme o artigo 4º da Lei Nº 13.018, de 22 de julho de 2014, deve ser garantida uma representação dessas instituições no Grupo Gestor, sendo a representação indicada pelos Pontos ou Pontões de acordo com o previsto em Edital de Eleição.

Art. 11 do ESTATUTO CEU DAS ARTES - Estatuto do Distrito Federal de 16 de Março de 2018