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Artigo 9º, Inciso V do ESTATUTO DA EMATER-DF | Estatuto do Distrito Federal de 14 de Agosto de 2023

Aprovado pela 6ª (Sexta) Assembleia Geral Extraordinária da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-DF, realizada no dia 14/08/2023, nos termos da Deliberação nº 49/2023, do Conselho de Administração, conforme a análise e manifestação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (Nota Técnica nº 70/2023 – SEPLAD/SPLAN/SESTDF), ratificada pelo Ofício nº 2689/2023 - SEPLAD/GAB, com aprovação, exarada no Parecer Jurídico nº 131/2023 - PGCONS/PGDF.

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Art. 9º

Para consecução dos seus objetivos deverá a EMATER-DF observar as seguintes diretrizes básicas:

I

promoção do desenvolvimento rural sustentável;

II

apoio às iniciativas econômicas que promovam as potencialidades e vocações regionais e locais;

III

aumento da produção, da qualidade e da produtividade das atividades e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive agroextrativistas, florestais e artesanais;

IV

promoção da melhoria da qualidade de vida de seus beneficiários;

V

assessoramento às diversas fases das atividades econômicas, à gestão de negócios, sua organização, à produção, inserção no mercado, e abastecimento, observando as peculiaridades das diferentes cadeias produtivas;

VI

desenvolvimento das ações voltadas ao uso, manejo, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais, dos agroecossistemas e da biodiversidade;

VII

construção de sistemas de produção sustentáveis a partir do conhecimento científico, empírico e tradicional;

VIII

aumento da renda do público beneficiário e agregação de valor a sua produção;

IX

apoio ao associativismo e ao cooperativismo, bem como à formação de agentes de assistência técnica e extensão rural;

X

promoção do desenvolvimento e da apropriação de inovações tecnológicas e organizativas adequadas ao público beneficiário e à integração deste ao mercado;

XI

promoção da integração da EMATER-DF, por meio de suas atividades de assistência técnica e extensão rural, atividades de pesquisa aplicada, com as instituições que desenvolvem outras dimensões de inovação, pesquisa e ensino, aproximando a produção agrícola, o espaço rural e o espaço urbano do conhecimento científico;

XII

contribuição para a expansão do aprendizado e da qualificação profissional e diversificada, apropriada e contextualizada à realidade do meio rural brasileiro;

XIII

compatibilização dos programas de assistência técnica e extensão rural e de atividades de pesquisa aplicada, com as políticas públicas nacionais e regionais de desenvolvimento rural;

XIV

estabelecimento e manutenção de processos de relacionamento operacional com as diretrizes da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e demais órgãos e entidades ligados às atividades de desenvolvimento rural;

XV

estímulo ao desenvolvimento tecnológico, gerencial e inclusão socioprodutiva, por meio do crédito rural, programas de fomento e apoio aos organismos creditícios na aplicação dos recursos financeiros e na avaliação dos resultados;

XVI

apoio à formação e ao aperfeiçoamento do quadro de empregados para a qualificação de suas atividades profissionais, com vistas à promoção do desenvolvimento rural sustentável;

XVII

estabelecimento e manutenção de sistema de acompanhamento, avaliação de resultados e controle das atividades de assistência técnica e extensão rural e atividades de pesquisa aplicada;

XVIII

promover o desenvolvimento de produtos, serviços e processos para atender à identidade e propósitos da Empresa.