Artigo 57, Parágrafo 1 do ESTATUTO DA EMATER-DF | Estatuto do Distrito Federal de 14 de Agosto de 2023
Aprovado pela 6ª (Sexta) Assembleia Geral Extraordinária da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-DF, realizada no dia 14/08/2023, nos termos da Deliberação nº 49/2023, do Conselho de Administração, conforme a análise e manifestação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (Nota Técnica nº 70/2023 – SEPLAD/SPLAN/SESTDF), ratificada pelo Ofício nº 2689/2023 - SEPLAD/GAB, com aprovação, exarada no Parecer Jurídico nº 131/2023 - PGCONS/PGDF.
Acessar conteúdo completoArt. 57
O regime jurídico do pessoal da EMATER-DF é o da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.
§ 1º
O ingresso no quadro de pessoal da EMATER-DF será efetuado mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, observada, quanto aos cargos e funções de confiança, de livre nomeação e exoneração, a ressalva ali prevista.
§ 2º
Para execução de serviços especializados de assessoramento superior, dos Conselhos de Administração e Fiscal, da Presidência e da Diretoria Executiva, a EMATER-DF poderá contratar pessoas físicas de reconhecida capacidade para ocupar empregos comissionados.
§ 3º
Para a contratação mencionada no § 2º serão observadas as normas legais aplicáveis, bem como o item "8.2" do vigente Plano de Emprego e Salários – PES, que dispõe sobre o provimento de empregos e funções gerenciais e de assessoramento.
§ 4º
Em todos os contratos de trabalho firmados pela EMATER-DF deverá estar consignado que o empregado poderá ser transferido para qualquer localidade da área de atuação da empresa, de acordo com as necessidades de serviço.