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Artigo 51, Inciso III do ESTATUTO DA EMATER-DF | Estatuto do Distrito Federal de 14 de Agosto de 2023

Aprovado pela 6ª (Sexta) Assembleia Geral Extraordinária da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-DF, realizada no dia 14/08/2023, nos termos da Deliberação nº 49/2023, do Conselho de Administração, conforme a análise e manifestação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (Nota Técnica nº 70/2023 – SEPLAD/SPLAN/SESTDF), ratificada pelo Ofício nº 2689/2023 - SEPLAD/GAB, com aprovação, exarada no Parecer Jurídico nº 131/2023 - PGCONS/PGDF.

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Art. 51

Sem prejuízo das atribuições previstas no Regimento Interno da EMATER-DF e na legislação, compete à Auditoria Interna:

I

executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da Empresa;

II

propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados;

III

verificar o cumprimento e a implementação pela Empresa das recomendações ou determinações da Controladoria-Geral do Distrito Federal, do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do Conselho Fiscal;

IV

aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras.

Art. 51, III do ESTATUTO DA EMATER-DF - Estatuto do Distrito Federal /2023