Artigo 48 do ESTATUTO DA EMATER-DF | Estatuto do Distrito Federal de 14 de Agosto de 2023
Aprovado pela 6ª (Sexta) Assembleia Geral Extraordinária da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-DF, realizada no dia 14/08/2023, nos termos da Deliberação nº 49/2023, do Conselho de Administração, conforme a análise e manifestação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (Nota Técnica nº 70/2023 – SEPLAD/SPLAN/SESTDF), ratificada pelo Ofício nº 2689/2023 - SEPLAD/GAB, com aprovação, exarada no Parecer Jurídico nº 131/2023 - PGCONS/PGDF.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Compete ao Comitê de Elegibilidade Estatutário, sem prejuízo de outras competências previstas em lei:
I
opinar, de modo a auxiliar o ente controlador na indicação membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Presidência e da Diretoria Executiva sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas investiduras;
II
verificar a conformidade do processo de avaliação dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Presidência e da Diretoria Executiva, quando exigido.
§ 1º
O comitê de elegibilidade deverá opinar, no prazo de oito dias úteis, contado da data de recebimento do formulário padronizado, sob pena de aprovação tácita e responsabilização dos seus membros caso se comprove o descumprimento de algum requisito.
§ 2º
O comitê de elegibilidade estatutário deliberará por maioria de votos, com registro em ata, que deverá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive das dissidências e dos protestos, e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas.
§ 3º
Devem ser divulgadas as atas das reuniões do comitê estatutário realizadas com o fim de verificar o cumprimento, pelos membros indicados, dos requisitos definidos na política de indicação, devendo ser registradas as eventuais manifestações divergentes de conselheiros.