JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 45, Parágrafo 1 do ESTATUTO DA EMATER-DF | Estatuto do Distrito Federal de 14 de Agosto de 2023

Aprovado pela 6ª (Sexta) Assembleia Geral Extraordinária da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-DF, realizada no dia 14/08/2023, nos termos da Deliberação nº 49/2023, do Conselho de Administração, conforme a análise e manifestação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (Nota Técnica nº 70/2023 – SEPLAD/SPLAN/SESTDF), ratificada pelo Ofício nº 2689/2023 - SEPLAD/GAB, com aprovação, exarada no Parecer Jurídico nº 131/2023 - PGCONS/PGDF.

Acessar conteúdo completo

Art. 45

A Diretoria Executiva, órgão de administração superior, é responsável pela coordenação da execução das atividades da EMATER-DF e será dirigida por um Diretor Executivo, indicado pelo Governador do Distrito Federal e eleito pelo Conselho de Administração.

§ 1º

O Diretor Executivo será eleito para o prazo de gestão de 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, três reconduções consecutivas.

§ 2º

A escolha do Diretor Executivo deverá recair sobre técnicos brasileiros, de nível superior, pertencente à tabela de empregos permanentes da EMATER-DF, com comprovada experiência administrativa.

Art. 45, §1º do ESTATUTO DA EMATER-DF - Estatuto do Distrito Federal /2023