Artigo 31, Parágrafo 1 do ESTATUTO DA EMATER-DF | Estatuto do Distrito Federal de 14 de Agosto de 2023
Aprovado pela 6ª (Sexta) Assembleia Geral Extraordinária da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-DF, realizada no dia 14/08/2023, nos termos da Deliberação nº 49/2023, do Conselho de Administração, conforme a análise e manifestação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (Nota Técnica nº 70/2023 – SEPLAD/SPLAN/SESTDF), ratificada pelo Ofício nº 2689/2023 - SEPLAD/GAB, com aprovação, exarada no Parecer Jurídico nº 131/2023 - PGCONS/PGDF.
Acessar conteúdo completoArt. 31
As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu Presidente, além do voto comum, o de qualidade nos casos de empate.
§ 1º
À exceção dos natos, perderá o mandato o membro que faltar injustificadamente a 3 (três) reuniões, consecutivas ou alternadas, durante o respectivo prazo de gestão.
§ 2º
O prazo para justificação da ausência será de 10 (dez) dias, contados da data da reunião em que houver ocorrido a falta.